Regimento Interno
Capitulo II
Das funções da Câmara
Art. 3º – A Câmara Municipal tem funções principalmente legislativas, exercendo também as funções de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que lhe compete, pratica atos de controle externo e interno, bem como de julgamento dos agentes políticos e do Prefeito.
Art. 4º – As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica do Município, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias, de competência do Município.
Art. 5º – As funções de fiscalização financeira consistem no exercício de controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e àquelas da própria Câmara, mediante auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º – Dentre as funções de controle externo, estão também as relativas à vigilância dos negócios do Executivo em geral, quanto a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ética político-administrativa, com a aplicação das medidas legais que se fizerem necessárias.
Art. 7º – As funções de ordem interna são aquelas relativas à administração própria, quanto ao pessoal, aos serviços e outras que se fizerem necessárias.